O que é uma Area de Preservacao Permanente?
Você sabe o que é uma Área de Preservação Permanente e para quê ela serve? Confira!
As atividades das populações humanas podem gerar efeitos desastrosos no meio ambiente. Por isso, também é de responsabilidade do Estado, gerir a preservação sustentabilidade desses espaços. A criação de uma Área de Preservação Permanente é uma das alternativas; veja o que significa o termo.
Definição de Área de Preservação Permanente
A regulamentação das Áreas de Preservação Permanentes consta na Lei nº 12651/12, também chamada de Código Florestal. O texto diz:
“Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Assim, as APPs não são exatamente um local inteiro destinado à preservação, mas também faixas em propriedades e espaços de terra.
Demarcação das APPs
Para demarcar a área de uma APP, é preciso levar em consideração o tipo de local e a metragem. Veja:
1 - faixas marginais de cursos d’água intermitente ou perene. Deve-se demarcar desde a borda, as larguras:
Curso d’água até 10m → faixa de 30m de APP
Curso d’água entre 10m e 50m → faixa de 50m de APP
Curso d’água entre 50m e 200m→ faixa de 100m de APP
Curso d’água até 200m e 600m → faixa de 200m de APP
Superior a 600m → faixa de 500m de APP
2 - entorno de lagos e lagoas:
Zonas rurais - área da superfície do espelho d´água até 20 hectares → 50m de faixa marginal de APP
área da superfície do espelho d´água acima de 20 hectares → 100m de faixa marginal de APP
Zona urbana - independente da área da superfície → 30m de faixa marginal de APP
3 - entornos de reservatórios d’água artificiais:
Para abastecimento público e geração de energia elétrica → área rural mínimo de 30m e máximo de 100m, a ser definido pelo licenciamento;
área urbana mínimo de 15m e máximo de 30m, a ser definido pelo licenciamento.
Em casos de áreas não destinadas ao abastecimento público ou à geração de energia, fica totalmente a cargo do licenciamento.
4 - área no entorno de nascentes e olhos d’água: raio mínimo de 50m.
5 - encostas com declividade maior que 45º: 100% da área de maior declive.
6 - restingas: em sua totalidade.
7 - manguezais: toda a extensão.
8 - borda dos tabuleiros e chapadas: até a linha de ruptura de relevo, nunca inferior a 100m e projeção horizontal.
9 - topos de morros, montes ou montanhas: quando com uma declividade maior que 25º e altura mínima de 100m, as áreas delimitadas são definidas pelos planos horizontais.
10 - áreas superiores a 1800m de altitude: em toda sua extensão.
11 - veredas: mínimo de 50m.
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